Notícia publicada na edição de 31/12/2009 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 5 do caderno A - o conteúdo da edição impressa na internet é atualizado diariamente após as 12h.
Carlos Augusto Pivetta
Foto: Emídio Marques
Em documento datado de 3 de agosto, o prefeito de Votorantim, Carlos Augusto Pivetta (PT), alegou que o entendimento do Ministério Público (MP), para cessar a cobrança da taxa de expediente à obtenção de certidões públicas de direito, era equivocado, contradizendo a sua própria versão, anteontem, ao afirmar ao Cruzeiro do Sul que entendia a ilegalidade do ato e, por isso, revogaria o decreto 3.643/08, assinado pelo ex-prefeito Jair Cassola (PDT).
Em entrevista, Pivetta disse, também, que desconhecia qualquer iniciativa de acordo proposto pelo MP, e que só não havia tomado a medida anteriormente devido às questões envolvendo a dotação orçamentária do município.
Em que pese o entendimento exagerado no parecer em anexo (a recomendação dos promotores José Júlio Lozano Júnior e Wellington dos Santos Veloso), entendemos que o mesmo é equivocado quando afirma, divorciado da melhor exegese, que ...a terminologia empregada pela Constituição, ao referir-se a taxa, foi equivocadamente utilizada..., escreveu o prefeito ao MP.
Os promotores, ao entrarem com ação judicial, entendiam que tal cobrança afrontava as alíneas a e b do inciso 34 do artigo 5 da Constituição, que garante a gratuidade do direito de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Ora, não existem palavras vãs na Constituição, quando o constituinte se referiu no inciso 23 do artigo 5 da Constituição Federal; a taxa se referiu à taxa modalidade de tributo prevista no inciso 2 do artigo 145 da Constituição Federal e não preço público que tem natureza não tributária, ressaltou Pivetta, em sua argumentação ao MP no dia 3 de agosto, prosseguindo: O que referido dispositivo claramente institui é uma hipótese específica de imunidade tributária, que, por sua natureza não abrange créditos de natureza não tributárias, como no caso do preço público cobrado para custear o processamento de pedido ou de expedição de certidão.
Para fundamentar esse posicionamento, Pivetta usou um entendimento do Tribunal de Justiça (TJ), que, para expedição de certidões cobra preço público fixado por ato do Conselho Superior da Magistratura e não taxa, que somente poderia ser fixada por lei, o que, para o MP, não fazia sentido. Então, como Pivetta chegou a declarar ao Cruzeiro do Sul que entendia ser ilícita tal cobrança?, rebateu o promotor Júlio Lozano.
Uma determinação judicial, expedida pelo juiz substituto da 2.ª Vara Cível do fórum da cidade, Leonardo Guilherme Widmann, obrigou a isenção de algumas certidões públicas.
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