Prefeitura de Votorantim cria mais uma importante ferramenta para o combate ao mosquito Aedes Aegypti. O prefeito de Votorantim, Carlos Pivetta, sancionou e promulgou, conforme o publicado na edição da última sexta-feira (14), do jornal Município de Votorantim, a lei de nº 2139, que institui o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue. O objetivo desse novo mecanismo é facilitar o acesso dos agentes do Centro de Controle de Zoonozes às residências, bem como obter o apoio dos moradores para que promovam a retirada dos possíveis criadouros de seus lares.
Para o prefeito essa nova legislação tende a contribuir com a Secretaria de Saúde Municipal, que até então enfrentava certa dificuldade para obter acesso em algumas residências, bem como contar com a colaboração da população para que coloque em prática as ações de combate à dengue.
Atualmente a dengue está presente em cerca de 3600 municípios brasileiros, o único modo possível de evitar a introdução de um novo tipo do vírus da doença é a eliminação dos transmissores. O Aedes Aegypti também pode transmitir a febre amarela, e cerca de dois bilhões de pessoas vivem em áreas onde é possível a transmissão de dengue.
secretaria orienta ainda que uma pessoa não transmite dengue diretamente para outra e para que isto ocorra, é necessário que o mosquito pique uma pessoa infectada e, após o vírus ter se multiplicado, pique uma pessoa que ainda não teve a doença.
Para reduzir a população do mosquito adulto, é feita a aplicação de inseticida através da nebulização, que deve ser empregado apenas quando está ocorrendo epidemias. A aplicação do inseticida não acaba com os criadouros e precisa ser sempre repetido, o que é indesejável, para matar os mosquitos que vão se formando. Por isso, é importante eliminar os criadouros do mosquito transmissor.
As ações
Com a promulgação da lei, fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção da Dengue e outros vetores transmissores. Para tanto a secretaria manterá durante o tempo necessário, serviço de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes da Zoonozes desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de eventuais animais domésticos.
Para fins da aplicação da presente Lei serão considerados criadouros, todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
Na negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle do mosquito, presumir-se-á a ocorrência da infração gravíssima nos termos de um dos artigos da Lei, devendo o mesmo ser autuado imediatamente, pela autoridade competente. A imposição de penalidade, não exclui as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, visando à vistoria e eliminação de focos de vetores.
As autuações previstas na lei classificam em: leves, quando detectada a existência de até dois focos de vetores; médias, quando detectada a existência de três ou quatro focos; graves, quando detectada a existência de cinco ou seis focos; gravíssimas, quando detectada a existência de sete ou mais focos. Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro, devendo seus respectivos valores serem atualizados pela Unidade Fiscal do Município.
Fonte Cruzeiro On Line
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