Notícia publicada na edição de 12/06/2011 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 005 do caderno A
Marcelo Andrade
Contrato é de 3 de setembro de 2009, com vigência de 2 anos "Tudo foi feito dentro da legalidade" Jair Cassola, ex-prefeito de Votorantim
O TCE aplicou multa ao ex-prefeito Jair Cassola - Por: ARQUIVO
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) de São Paulo julgou irregulares a licitação, concorrência e o contrato celebrado pela Prefeitura de Votorantim e a empresa Pratic & Service e Terceirizados Ltda., no valor de R$ 4,2 milhões, para a prestação de serviços de limpeza de 42 escolas da rede municipal de ensino espalhadas pela cidade. No contrato, firmado em setembro de 2007, e julgado na sexta-feira, os conselheiros do órgão apontaram uma série de exigências e irregularidades em relação a lei de licitações que tornaram inibitória e restritiva a participação de potenciais no processo. Na decisão, o órgão também aplicou multa ao ex-prefeito Jair Cassola no valor de R$ 3.490. O Ministério Público deverá ser comunicado e terá acesso aos documentos para análise e eventual instauração de inquérito civil. A Prefeitura de Votorantim informou que aguarda ser comunicada oficialmente da decisão para se manifestar. O ex-prefeito Jair Cassola seguiu na mesma linha e disse que assim que for comunicado irá manter contato com seus advogados para eventual recurso. "Tudo foi feito dentro da legalidade", limitou-se a dizer, ao se defender.
O julgamento aconteceu no último dia 10, na sessão plenária da 2.ª Câmara do TCE. As irregularidades foram apontadas pelo relator do processo (002194/009/07), o conselheiro Robson Marinho. O contrato foi assinado no dia 3 de setembro de 2009, com prazo de vigência de 24 meses, tendo sido precedido de concorrência do tipo "menor preço". Retiraram o edital três empresas interessadas e que atendiam as condições técnicas exigidas, sendo que a Pratic & Service e Terceirizados Ltda. teve considerada a exequibilidade do preço ofertado e foi proclamada vencedora.
Porém, no acórdão do TCE, ao julgar a licitação, a concorrência e o contrato, o conselheiro, bem como os técnicos da consultoria jurídica do órgão, consideraram restritiva e inibitória a participação, quando se faz análise sistemática das exigências contidas no edital. Entre elas, a de a empresa possuir profissional inscrito no Conselho Regional de Química , já que não é exigido de empresas prestadoras de serviços de limpeza possuir químicos em seu quadro de funcionários; exigência de a empresa possuir um contingente mínimo de 120 funcionários e instalar-se em Votorantim ou Sorocaba, sem caracterização dos motivos e circunstâncias da administração, em desacordo, ainda segundo parecer do TCE, com a Lei n.º 8.666/93, a lei que trata das licitações.
Outra entre as irregularidades apontadas está no fato da exigência de a licitante apresentar recibo de recolhimento que comprove a compra do edital da licitação ou disquete como parte da qualificação econômica e financeira, em desacordo com a súmula nº 26 do Tribunal de Contas de São Paulo. Além disso, os conselheiros, na decisão, apontaram como outro ponto que "acresceu ao rol das irregularidades", a restritividade nas exigências com a apresentação de certidões negativas de tributos quando a lei fala em prova de regularidade.
Os advogados da Prefeitura de Votorantim apresentaram ao TCE a defesa, na tentativa de reverter, sem sucesso, a situação. Na defesa, alegaram que a exigência do recibo de compra do edital não comprometeu o certame. Ressaltaram ainda que o Conselho Regional de Química é a entidade que se mostra mais adequada ao objeto do certame, lembrando que nos serviços de limpeza há a utilização de substâncias químicas que demandam acompanhamento por técnico responsável. Declararam que não há prescrição, mesmo implícita, para que a empresa tivesse 120 funcionários no seu quadro e sim a previsão de utilização desse número de funcionários, os quais seriam contratados pela empresa vencedora. Por fim, argumentaram ainda "ser razoável" a exigência de a empresa locar imóvel e ter um escritório administrativo em Votorantim ou em Sorocaba para controle dos serviços e facilitar o contrato da Prefeitura com a empresa. Mas os argumentos apresentados não foram suficientes e o relator foi taxativo em sua decisão: "A censura às cláusulas editalícias são pertinentes, eis que macularam todo o procedimento e restringiram o acesso da proposta mais vantajosa para a administração, sem contar que a jurisprudência desta Casa é pacífica em repudiar algumas delas, tais como a exigência da apresentação do comprovante de aquisição do edital, do registro no Conselho Regional de Química, da apresentação de atestado em nome da contratante, de certidão negativa de tributos, da demonstração da qualificação técnica em atividade específica e, sobretudo, da imposição da locação de imóvel na cidade, no caso de a empresa contratada ter sede em outro município. Tais condições, além de afrontarem nossa Súmula 26, também ferem os artigos da Lei de Licitações. Nessas condições, voto pela irregularidade da licitação e do ajuste bem como pela ilegalidade dos atos determinativos das despesas decorrentes."

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