Marcelo Andrade
Órgão apontou uma série de exigências e irregularidades em relação à lei de licitações
Ex-prefeito Jair Cassola apresentou recurso e garante legalidade - Por: Arquivo JCS/Bruno Cecim
O
Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou irregulares a licitação e o
contrato celebrado pela Prefeitura de Votorantim e a empresa Pratic
& Service e Terceirizados Ltda., no valor de R$ 4.244.572,80, em
setembro de 2007, para a prestação de serviços de limpeza em 37 escolas
da rede municipal de ensino espalhadas pela cidade. No acórdão, os
conselheiros do órgão apontaram uma série de exigências e
irregularidades em relação à lei de licitações que tornaram inibitória e
restritiva a participação de potenciais no processo. O TCE também
aplicou multa ao prefeito à época, Jair Cassola, no valor de R$
3.490,00. A Prefeitura de Votorantim informou que já encaminhou recurso
ao órgão e garante a legalidade de todo o processo. Mesma situação
apontada pelo ex-prefeito, que diz estar confiante de que irá reverter a
decisão.
O contrato foi assinado no dia 3 de setembro de 2009, com prazo de vigência de 24 meses, tendo sido precedido de concorrência do tipo "menor preço". Retiraram o edital três empresas interessadas e que atendiam as condições técnicas exigidas, sendo que a Pratic & Service e Terceirizados Ltda. teve considerada a exequibilidade do preço ofertado e foi proclamada vencedora. As irregularidades foram apontadas pelo relator do processo (nº 002194/009/07), o conselheiro Robson Marinho.
No acórdão do TCE, ao julgar a licitação, a concorrência e o contrato, o conselheiro, bem como os técnicos da consultoria jurídica do órgão, consideraram restritiva e inibitória a participação, quando se faz análise sistemática das exigências contidas no edital. Entre elas, de a empresa possuir profissional inscrito no Conselho Regional de Química, já que não é exigido de empresas prestadoras de serviços de limpeza possuir químicos em seu quadro de funcionários; exigência de a empresa ter um contingente mínimo de 120 funcionários e instalar-se em Votorantim ou Sorocaba, sem caracterização dos motivos e circunstâncias da administração, em desacordo, ainda segundo parecer do TCE, com a Lei n.º 8.666/93, a lei que trata das licitações.
Entre as irregularidades apontadas está também o fato da exigência de a licitante apresentar recibo de recolhimento que comprove a compra do edital da licitação ou disquete como parte da qualificação econômica e financeira, em desacordo com a súmula nº 26 do Tribunal de Contas de São Paulo. Além disso, os conselheiros, na decisão, apontaram como outro ponto que "acresceu ao rol das irregularidades", a restritividade nas exigências com a apresentação de certidões negativas de tributos quando a lei fala em prova de regularidade. O TCE chegou a estabelecer prazo de 30 dias para que a administração municipal apresentasse suas argumentações de defesa.
Defesa e recurso
Na ocasião, os advogados da Prefeitura de Votorantim, segundo destaca o acórdão, alegaram que a exigência do recibo de compra do edital não comprometeu o certame e justificaram que o Conselho Regional de Química é a entidade que se mostra mais adequada ao objeto do certame, lembrando que nos serviços de limpeza há a utilização de substâncias químicas que demandam acompanhamento por técnico responsável. Argumentaram também que há prescrição, mesmo implícita, para que a empresa tivesse 120 funcionários no seu quadro e sim a previsão de utilização desse número de funcionários, os quais seriam contratados pela empresa vencedora.
Ainda em sua defesa, a Prefeitura de Votorantim ressaltou "ser razoável" a exigência de a empresa locar imóvel e ter um escritório administrativo em Votorantim ou em Sorocaba para controle dos serviços e facilitar o contrato da Prefeitura com a empresa. Argumentos de defesa que não foram suficientes para reverter a decisão. No despacho, o relator é taxativo: "A censura às cláusulas editalícias são pertinentes, eis que macularam todo o procedimento e restringiram o acesso da proposta mais vantajosa para a administração, sem contar que a jurisprudência desta Casa é pacífica em repudiar algumas delas, tais como a exigência da apresentação do comprovante de aquisição do edital, do registro no Conselho Regional de Química, da apresentação de atestado em nome da contratante, de certidão negativa de tributos, da demonstração da qualificação técnica em atividade específica e, sobretudo, da imposição da locação de imóvel na cidade, no caso de a empresa contratada ter sede em outro município. Tais condições, além de afrontarem nossa Súmula 26, também ferem os artigos da Lei de Licitações. Nessas condições, voto pela irregularidade da licitação e do ajuste bem como pela ilegalidade dos atos determinativos das despesas decorrentes."
Em nota, a Prefeitura de Votorantim reafirma a legalidade em todo o processo licitatório e do contrato e informa que já apresentou recurso, no qual diz estar confiante que deverá reverter a decisão. O prefeito à época, Jair Cassola, também informou que já apresentou recurso. "Não houve nenhum tipo de irregularidade e vamos provar", disse.
O contrato foi assinado no dia 3 de setembro de 2009, com prazo de vigência de 24 meses, tendo sido precedido de concorrência do tipo "menor preço". Retiraram o edital três empresas interessadas e que atendiam as condições técnicas exigidas, sendo que a Pratic & Service e Terceirizados Ltda. teve considerada a exequibilidade do preço ofertado e foi proclamada vencedora. As irregularidades foram apontadas pelo relator do processo (nº 002194/009/07), o conselheiro Robson Marinho.
No acórdão do TCE, ao julgar a licitação, a concorrência e o contrato, o conselheiro, bem como os técnicos da consultoria jurídica do órgão, consideraram restritiva e inibitória a participação, quando se faz análise sistemática das exigências contidas no edital. Entre elas, de a empresa possuir profissional inscrito no Conselho Regional de Química, já que não é exigido de empresas prestadoras de serviços de limpeza possuir químicos em seu quadro de funcionários; exigência de a empresa ter um contingente mínimo de 120 funcionários e instalar-se em Votorantim ou Sorocaba, sem caracterização dos motivos e circunstâncias da administração, em desacordo, ainda segundo parecer do TCE, com a Lei n.º 8.666/93, a lei que trata das licitações.
Entre as irregularidades apontadas está também o fato da exigência de a licitante apresentar recibo de recolhimento que comprove a compra do edital da licitação ou disquete como parte da qualificação econômica e financeira, em desacordo com a súmula nº 26 do Tribunal de Contas de São Paulo. Além disso, os conselheiros, na decisão, apontaram como outro ponto que "acresceu ao rol das irregularidades", a restritividade nas exigências com a apresentação de certidões negativas de tributos quando a lei fala em prova de regularidade. O TCE chegou a estabelecer prazo de 30 dias para que a administração municipal apresentasse suas argumentações de defesa.
Defesa e recurso
Na ocasião, os advogados da Prefeitura de Votorantim, segundo destaca o acórdão, alegaram que a exigência do recibo de compra do edital não comprometeu o certame e justificaram que o Conselho Regional de Química é a entidade que se mostra mais adequada ao objeto do certame, lembrando que nos serviços de limpeza há a utilização de substâncias químicas que demandam acompanhamento por técnico responsável. Argumentaram também que há prescrição, mesmo implícita, para que a empresa tivesse 120 funcionários no seu quadro e sim a previsão de utilização desse número de funcionários, os quais seriam contratados pela empresa vencedora.
Ainda em sua defesa, a Prefeitura de Votorantim ressaltou "ser razoável" a exigência de a empresa locar imóvel e ter um escritório administrativo em Votorantim ou em Sorocaba para controle dos serviços e facilitar o contrato da Prefeitura com a empresa. Argumentos de defesa que não foram suficientes para reverter a decisão. No despacho, o relator é taxativo: "A censura às cláusulas editalícias são pertinentes, eis que macularam todo o procedimento e restringiram o acesso da proposta mais vantajosa para a administração, sem contar que a jurisprudência desta Casa é pacífica em repudiar algumas delas, tais como a exigência da apresentação do comprovante de aquisição do edital, do registro no Conselho Regional de Química, da apresentação de atestado em nome da contratante, de certidão negativa de tributos, da demonstração da qualificação técnica em atividade específica e, sobretudo, da imposição da locação de imóvel na cidade, no caso de a empresa contratada ter sede em outro município. Tais condições, além de afrontarem nossa Súmula 26, também ferem os artigos da Lei de Licitações. Nessas condições, voto pela irregularidade da licitação e do ajuste bem como pela ilegalidade dos atos determinativos das despesas decorrentes."
Em nota, a Prefeitura de Votorantim reafirma a legalidade em todo o processo licitatório e do contrato e informa que já apresentou recurso, no qual diz estar confiante que deverá reverter a decisão. O prefeito à época, Jair Cassola, também informou que já apresentou recurso. "Não houve nenhum tipo de irregularidade e vamos provar", disse.

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