sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

PENSÃO POR MORTE - Repasse do benefício teve 10% de aumento em 2014

Notícia publicada na edição de 09/01/15 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 001 do caderno B
Telma Silvério

Na região de Sorocaba, pagamento foi de R$ 84 milhões no ano passado

A Previdência Social pagou em 2014, na região de Sorocaba, mais de R$ 84 milhões em pensões por morte, para 89.147 beneficiários. O valor pago no ano passado é 10% maior que em 2013, quando eram 86.804 os segurados. E a partir de 2015, as novas regras do governo federal - por meio da Medida Provisória 664, publicada dia 30 de dezembro - tornam mais rigorosa a concessão de benefícios como pensão por morte e auxílio-doença.

As mudanças devem afetar os futuros segurados, no entanto, é preciso atenção. "Trata-se de um momento delicado para pedidos de pensões por morte, auxílio-doença e por incapacidade. Erros podem se perpetuar e trazer prejuízos permanentes para o trabalhador e dependentes", alerta o advogado Nelson Cenci, da Comissão Previdenciária da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - subseção de Sorocaba.

De acordo com a assessoria de comunicação da Previdência Social, em 2013 o total das pensões por morte pagas na região de Sorocaba foi de R$ 77.015.795,50, para 86.804 segurados; e em 2014, 89.147 beneficiários receberam um total de R$ 84.885.293,67. A região de Sorocaba abrange as seguintes agências: Apiaí, Boituva, Cabreúva, Capão Bonito, Guapiara, Itapetininga, Itapeva, Itararé, Itu, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sorocaba, Tatuí, e Votorantim. O número maior de pensões acompanha o aumento da população.



Exclusão e carência



O advogado Nelson Cenci critica a forma como foram determinadas as novas regras, e explica que em 120 dias a MP 664 pode ou não ser convertida em lei. "Se for convertida em lei passa a vigorar, então as questões constitucionais vão ser discutidas em juízo como serão nesse período que está em vigor." Ele explica que a partir da publicação da MP alguns pontos já entraram em vigor, enquanto outros devem começar a valer a partir de 14 de janeiro. Uma das regras que estão em vigor é a perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime doloso (com intenção) que tenha resultado na morte do segurado. Essa situação pode até envolver um viés emocional, mas a lei deve ir além nas discussões sobre a questão, observa o especialista na área previdenciária.

Quando existe uma alteração normativa é preciso pensar nos reflexos que ela trás, pois uma série de pessoas pode ser excluída, destaca Cenci. "Quem comete um crime já vai pagar pelo crime na esfera penal. Na civil, se houver direito à indenização ou alguma questão de indignidade, a pessoa vai responder também. Já a esfera previdenciária é outra coisa." Mais uma mudança prevista, a partir do dia 14 deste mês, é a carência de 24 meses. O benefício só será concedido ao cônjuge, companheiro ou companheira se o segurado, ao falecer, tiver contribuído com a Previdência Social por esse período mínimo. Antes, dependendo do caso, o trabalhador empregado não precisava nem ter contribuído. "Se comprovado o registro, mesmo que não tivesse vencido o primeiro mês, o trabalhador teria direito."

O advogado esclarece que na pensão por morte funciona a chamada teoria da imprevisão. "Não dá para prever a data da morte. Se não dá para prever a data da morte não precisa de carência. Por isso que não tinha carência. O dependente não pode ser prejudicado nesse contexto", ressalta. A alteração deve ocorrer a partir de março. Pela nova legislação só receberá a pensão o cônjuge, companheiro ou companheira casados ou em união estável menos de dois anos antes do óbito do segurado. Para o advogado não há justificativa para a exigência de dois anos de união. A Constituição Federal não impõe prazo ao determinar a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro.

Outra mudança criticada diz respeito ao sistema de cálculo do valor mensal da pensão por morte. Os dependentes receberão 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da morte. Para cada dependente será acrescida 10%, não reversível no caso de perda da condição de dependente. Em qualquer situação a pensão não excederá 100% do benefício a que o segurado teria direito. "Até aqui a pensão era concebida pela média aritmética dos últimos 80% maiores salários do trabalhador."



Prejuízos permanentes



Antes das regras pagava-se 100% ou o valor que o segurado recebia a título de aposentadoria. Se o cônjuge tinha direito à pensão por morte de seu marido que recebia R$ 3 mil por mês receberia R$ 3 mil. "Hoje em dia R$ 1.500 mais 10% até o limite de 100% por dependente. E à medida que deixa de ser dependente - atinge os 21 anos - o benefício se extingue como está previsto na nova MP. Antigamente a cota ia para quem estava recebendo", observa o advogado. Ele explica que na pensão por morte existem várias regras anteriores à MP, como a divisão dos valores com outras famílias, caso seja comprovado. "Então o valor vai se achatando cada vez mais. E para algumas pessoas o benefício é extinto. É extremamente maléfico para o sistema e inconstitucional."

Cenci informa que o tempo de duração do benefício deixa de ser vitalício para o cônjuge, companheiro ou companheira com sobrevida de 35 anos. "Os cônjuges jovens não vão receber mais pelo resto da vida." Isso porque será levado em conta a expectativa de sobrevida. "O que é questionável porque não é igual para todo mundo. A expectativa de sobrevida do Estado de São Paulo é igual a do Nordeste? A de homem é igual a de mulher?" Para ele, esse tipo de alteração poderia ser benéfica desde que feita com critério adequado. "Não simplesmente com o intuito de reduzir pagamento. É preciso analisar através de critérios adequados que obedeçam os estabelecidos pela Constituição Federal. Aqui, claramente, fere os princípios da isonomia."

A orientação do integrante da Comissão Previdenciária da OAB, neste período "nebuloso", é procurar um profissional da área previdenciária. "Vai haver muita discussão. Muito benefício concedido irá parar na esfera judicial. Nesse caso, o prejuízo para o segurado pode ser permanente." Ele lembra que no caso de pensão por morte é preciso requerer o benefício dentro dos 30 dias da morte, pois se ultrapassar esse prazo há perda porque o benefício não é retroativo depois desse prazo. Também esclarece que o requerimento de pensão por morte neste momento, sem a devida orientação, pode ser concedida de forma equivocada e, sendo assim, "prejudicar uma demanda judicial e trazer prejuízos permanentes", finaliza.


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