domingo, 8 de março de 2015

Sindicato questiona cargos comissionados

Jornal Cruzeiro do Sul
Wilson Gonçalves Júnior
Todos os cargos comissionados da prefeitura de Votorantim - tanto exclusivos de servidor de carreira, como os ocupados por pessoas que não prestaram concurso público - estão sendo questionados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). O sindicato alega, na ação direta de inconstitucionalidade (Adin), que o prefeito Erinaldo Alves da Silva (PSDB) não estabeleceu, na lei 2383/13, como seria necessário, a atribuição de nenhum dos 175 cargos, com 270 vagas. Outra questão levantada pelo sindicato, para pedir a extinção dos cargos, é que as funções são de natureza técnica e deveriam ser ocupadas mediante concurso público. O TJ/SP, diante da repercussão que a decisão poderá ter na organização administrativa de Votorantim, deu prazo de cinco dias para que o prefeito preste informações necessárias. A Secretaria de Negócios Jurídicos informou, por meio de nota, que a prefeitura de Votorantim ainda não foi citada e por essa razão não vai se manifestar.

O advogado do sindicato, Carlos César Pinheiro da Silva, argumentou na ação que o excesso de cargos em comissão é extremamente prejudicial para os servidores públicos municipais, já que há um aumento com a despesa de pessoal. De acordo com ele, esta situação dificulta e impede a melhoria dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Pinheiro citou na ação que o prefeito de Votorantim não estabeleceu, na lei 2383/13 (reforma administrativa), as atribuições dos cargos questionados e, sendo assim, não é possível verificar se elas foram criadas para o exercício das funções comissionadas de direção, chefia ou assessoramento, como permite a Constituição Federal (CF). "Sendo destinados ao provimento em comissão, devem ter seu rol de atribuições legalmente definidos por lei, pois, de outro modo, não se acomodam na hipótese constitucional que excepciona a regra geral do concurso público."
O inciso V do artigo 37 da CF diz que os cargos em comissão podem ser destinados apenas nos cargos de chefia, direção e assessoramento. Nos demais, é necessário o ingresso por concurso público.

O advogado do sindicato enfatizou ainda que os cargos possuem natureza técnica e, por isso, seria obrigatório o preenchimento das funções por concurso público, por intermédio de funcionários efetivos.
Entre os cargos questionados estão: 35 vagas de assessor (I, II e III), três vagas de assessor especial do gabinete do prefeito, três vagas de assessor de imprensa, duas vagas de assessor de comunicação, 58 vagas de coordenador de programa em diversas secretarias, 53 cargos de diretor em diversas áreas e secretarias e 19 vagas de supervisor de gabinete. Foram questionados também os cargos dos 15 secretários municipais. O sindicato também pediu a intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP).

Por decreto

Além disso, o sindicato pede também a inconstitucionalidade do artigo 35, da reforma administrativa, que indica que as "atribuições, condições de trabalho e requisitos de cada cargo serão disciplinados por ato do Prefeito Municipal."
O advogado do sindicato, como exemplo citou uma decisão do TJ/SP, em Adin, julgada pelo desembargador Debatin Cardoso. No acórdão, o desembargador citou: "Não basta denominar os cargos como sendo de diretor, chefe ou assessor para que se abra uma exceção à regra do concurso público e se justifique seu provimento em comissão, pois o que importa não é o rótulo, mas a substância deles, fazendo-se necessário examinar as atribuições a serem exercidas por seus titulares e tais atribuições devem estar definidas na lei."

Pinheiro citou que a eventual publicação do decreto para atribuições de cargo não supre a omissão da súmula não estar inserida na lei. Ele também citou uma decisão da ministra Carmen Lucia, do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste entendimento do STF, a delegação de poderes ao governador (chefe do Executivo) para dispor sobre as competências, atribuições e especificações dos cargos, mediante decreto, é inconstitucional, já que permite, em última análise, que sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei.

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