sábado, 17 de setembro de 2016

Candidatura de Lê Baeza a vice é aprovada pela Justiça e coligação do PSDB é multada

Gazeta de Votorantim
Luciana Lopez

Campanha de Fernando está deferida


Lê Baeza
Foto: Luciana Lopez

O pedido de impugnação apresentado pela coligação encabeçada pelo PSDB de Votorantim “Renovação com Ética e Responsabilidade” do registro de candidatura a vice-prefeito de Alessandro Baeza – Lê Baeza – (PV), na chapa encabeçada por Fernando Oliveira (DEM), da coligação “Compromisso com a nossa gente”, foi julgado improcedente pela juíza eleitoral Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. O julgamento ocorreu na tarde desta sexta-feira (16) e na sentença ainda foi aplicada uma multa ao autor do acusação no valor de cinco salários mínimos em favor da coligação impugnada, além de R$ 1 mil para cobrir despesas com honorários advocatícios.

O promotor eleitoral de Votorantim, Wellington dos Santos Veloso, já havia se manifestado contrário ao pedido no mesmo dia que ele foi apresentado. “O pedido de impugnação não tem o menor fundamento. O argumento é insustentável”, disse à nossa reportagem.

O pedido de impugnação foi protocolado no final da tarde de quarta-feira (14), último dia para apresentações de pedidos desse teor relacionadas ao registro de candidatura de Lê Baeza, substituto de Eric Romero (PPS), que foi impugnado no Tribunal Regional Eleitoral.

A alegação da acusação é que a coligação “Compromisso com a nossa gente” não teria cumprido o prazo para troca de candidato a vice-prefeito. De acordo com a acusação, a substituição do candidato deveria ter ocorrido dez dias após o julgamento em primeira instância, datado de 16 de agosto de 2016.

Em 6 de setembro de 2016 foi protocolizado pedido de registro de substituição de candidato a vice-prefeito pela coligação Compromisso com a nossa gente.

De acordo com o promotor eleitoral, o pedido de impugnação se baseou numa suposta “intempestividade do pedido de candidatura do impugnado”, quando um pedido de impugnação deve se dar por inelegibilidade. “Em relação ao prazo, ele é contado a partir do último julgamento, sem recurso dentro do prazo”, disse Veloso em entrevista realizada na quinta-feira.

Mais argumentos

No documento protocolado no Cartório Eleitoral, o grupo do PSDB citou ainda a dúvida sobre cumprimento do artigo que obriga uma nova votação entre os partidos coligados e a necessidade de declínio da vaga do partido do candidato que renunciou. Outra questão apontada é que o prazo final para julgamento das candidaturas seria 12 de setembro, segundo aponta a acusação.

Sobre estes quesitos, Veloso esclareceu que não há provas, no primeiro caso, e “o prazo previsto de 12 de setembro é ‘em tese’, ou seja, os registros de candidaturas que possuem andamento normal, devem estar concluídos até dia 12, visto que tratam-se de eleições mais curtas e o processo eleitoral não pode ficar prejudicado. Porém, não se aplica em casos como o do Lê Baeza, que houve indeferimento da candidatura anterior e posterior substituição, algo que fugiu da normalidade”, esclareceu o promotor. “O pedido, além de ser infundado, parte de premissas equivocadas e chega a um pedido final absolutamente insustentável”, prosseguiu.

Aplicação de multa

O promotor explicou porque pediu, em seu parecer, a aplicação de multa ao autor do pedido formulado. “Há algumas situações que são levadas à Justiça Eleitoral que não se sustentam, ainda mais em um momento como este, em que a Justiça Eleitoral está abarrotada de trabalho e serviços, e levar demandas infundadas à Justiça Eleitoral pode caracterizar um ato de litigância de má-fé e levar à aplicação de multa. Isso é fato”, concluiu o promotor eleitoral Wellington dos Santos Veloso.

Sentença

Na sentença, a juíza endossa a opinião do promotor eleitoral “é óbvio que a contagem do prazo pode se dar da sentença, mas quando irrecorrida. No caso de recurso ao Tribunal competente, a contagem no prazo somente se inicia com a análise do caso pelo segundo grau, notadamente porque dentro do prazo legal de substituição. A impugnação apresentada, como se vê, além de não encontrar amparo legal, se mostrando manifestamente infundada, tem evidente intuito de denegrir a imagem do candidato perante o eleitorado. Diante disso, deve ser aplicada a pena de litigância de má-fé. Atenta ao princípio da proporcionalidade e à gravidade do fato, que movimentou não penas os serviços do Cartório Eleitoral e do juízo desnecessariamente, mas tornou premente a apresentação de defesa por meio de advogado, abalando a credibilidade da nova chapa.”

Recurso

De acordo com um dos coordenadores de campanha da coligação “Renovação com ética e responsabilidade”, Luiz Lopes de Oliveira, assim que o grupo tomasse conhecimento da sentença, pretendia se reunir com a coordenação de campanha e decidir se irá recorrer e o andamento que será dado ao processo.

Campanha de Fernando está deferida


Na mesma sentença, a juíza eleitoral Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, além de rejeitar a impugnação, deferiu o registro de candidatura da chapa formada por Fernando de Oliveira Souza e por Alessandro Baeza para concorrerem aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente.

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